- 1 -Salvo acordo em contrário, o cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes:
- a)15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas;
- b)10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25% das reservas;
- c)5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais.
- 2 -Sendo cancelada a reserva com respeito dos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência.
Artigo 35.º — Cancelamento de reservas
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993