- 1 -Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.º, as agências de viagens e turismo são obrigadas a prestar uma caução e a efectuar um seguro de responsabilidade civil.
- 2 -São obrigatoriamente garantidos:
- a)O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
- b)O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou sua prestação defeituosa;
- c)O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes;
- d)O repatriamento dos clientes e a sua assistência, nos termos do artigo 26.º
Artigo 40.º — Garantias exigidas
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993