- 1 -Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.
- 2 -Até 31 de Dezembro de cada ano, as agências devem enviar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo de estarem em vigor a caução e o seguro para o ano civil seguinte.
Artigo 41.º — Formalidades
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1993