- 1 -Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo 40.º
- 2 -O título da prestação de caução deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 42.º — Caução
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993