- 1 -Os clientes interessados podem demandar directamente a entidade garante para exercer qualquer direito abrangido pela caução.
- 2 -Os interessados podem igualmente requerer à Direcção-Geral do Turismo que aprecie a pretensão, remetendo o pedido à entidade garante.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo deve enviar à entidade garante o parecer fundamentado sobre a pretensão apresentada pelo cliente.
Artigo 47.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1993