- 1 -As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º e sempre, como risco acessório, a obrigação prevista na alínea d) do mesmo número desse artigo.
- 2 -O montante mínimo coberto pelo seguro é de 15000 contos.
- 3 -A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 49.º — Seguro
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993