- 1 -É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma até ao montante de 3000000$00 e das sanções acessórias, com exclusão da cassação do alvará de agência.
- 2 -É da competência do Ministro do Comércio e Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma superiores a 3000000$00 e a cassação do alvará de agência de viagens e turismo.
Artigo 56.º — Competência para a aplicação das sanções
Vigente desde: 27/05/1993
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