- 1 -As agências de viagens e turismo devem exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, nos termos definidos em decreto regulamentar e salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos estabelecimentos das agências podem instalar-se serviços destinados à realização de operações cambiais.
Artigo 7.º — Estabelecimentos
Vigente desde: 27/05/1993
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Em vigor desde 27/05/1993