- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao abrigo do disposto no presente diploma é da competência do ICP.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do presidente do ICP.
- 3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Artigo 14.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994