- 1 -As administrações regionais de saúde são, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, responsáveis pela base de dados existente na respectiva região de saúde, nomeadamente pelo seu processamento, gestão e segurança.
- 2 -Cabe aos presidentes dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como a correcção de inexactidões, competindo-lhes, ainda, velar para que a consulta da informação respeite as condições prescritas na lei.
Artigo 19.º — Responsabilidade pelas bases de dados
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995