As candidaturas apresentadas incidirão sempre sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo contudo contemplar, com excepção dos programas de formação, a integração de jovens em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.
Artigo 6.º — Âmbito das candidaturas apresentadas aos programas
Vigente desde: 17/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1996