Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude (revoga os Decretos-Leis n.os 205/93, de 14 de Junho, e 168/93, de 11 de Maio)
Objecto
O presente diploma define o enquadramento dos programas para jovens que se insiram nas seguintes áreas:
Fins dos programas para jovens
Os programas definidos no artigo anterior devem visar a prossecução de um ou vários dos seguintes fins:
Destinatários
Regimes especiais
Entidades promotoras
As entidades promotoras de cada programa serão definidas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Âmbito das candidaturas apresentadas aos programas
As candidaturas apresentadas incidirão sempre sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo contudo contemplar, com excepção dos programas de formação, a integração de jovens em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.
Divulgação dos programas
O Instituto Português da Juventude (IPJ) divulgará anualmente o modo de funcionamento dos programas, bem como os prazos e demais informação necessária.
Acompanhamento dos programas
O acompanhamento da execução dos programas cri dos por este diploma cabe ao IPJ.
Certificação da participação
Aos jovens participantes nos programas poderá ser atribuído um certificado, cujo modelo será aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 168/93, de 11 de Maio, e 205/93, de 14 de Junho.
Regime transitório
Os decretos-leis referidos no artigo anterior continuarão a ser aplicáveis quanto às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente diploma e nos programas em fase de execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.