- 1 -Consideram-se afectos à concessão:
- a)Os bens que integram a concessão;
- b)Todas as infra-estruturas, obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios e, em geral, quaisquer outros bens a ela directamente afectos.
- 2 -As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.
Base VI — Estabelecimento da concessão e bens afectos à concessão
Vigente desde: 06/07/2001
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