- 1 -A concessionária não pode, salvo consentimento por parte dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
- 2 -O consentimento referido no número anterior deve, sob pena de nulidade, ser prévio e dado por escrito.
- 3 -No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XXII — Subconcessão
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001