Altera o Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, que cria nos serviços e organismos dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade as carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, preceptor, ajudante de ocupação e ajudante de acção directa
Nova redacção
Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A transição a que se refere o número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:
- a)De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade igual ou superior a um ano na carreira, ou desde que, não cumprindo o requisito da habilitação, tenham antiguidade igual ou superior a três anos na carreira;
- b)À medida que perfizerem um ano de antiguidade na carreira, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
- c)À medida que perfizerem três anos de antiguidade na carreira, nos restantes casos.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios à mesma data, no que respeita à transição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, e à data em que ficar preenchido o requisito de antiguidade, no que respeita a transição estabelecida nas alíneas b) e c) dos mesmos número e artigo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Novembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.