O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
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- 3 -As normas dos artigos 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.os 2, 3 e 4, 380.º-A e 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância.
- 4 -As normas dos artigos 301.º, n.º 2, 678.º, n.º 4, 692.º, 693.º, 740.º, n.º 4, 771.º, alíneas b), d), e) e f), 772.º, n.º 2, alínea a), 773.º, 775.º e 777.º do Código de Processo Civil, bem como a norma revogatória do artigo 4.º, com referência ao artigo 792.º do Código de Processo Civil, aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data.
- 5 -A norma do artigo 257.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplica-se aos processos pendentes em 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido feita a notificação.