- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As alterações ao Código de Processo Civil constantes do presente diploma só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos artigos 694.º, 696.º, 724.º, 776.º e 806.º do Código de Processo Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/09/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/2003