- 1 -No prazo estabelecido para entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos ou, respeitando o processo à liquidação de uma caixa de crédito agrícola mútuo pertencente ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e, tratando-se de participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
- 2 -No caso de se aplicar o procedimento previsto no artigo 7.º-A, os administradores pré-judiciais remetem às entidades referidas no número anterior a lista provisória de créditos sobre a liquidação, logo que a mesma esteja concluída.
Artigo 11.º — Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e ao Sistema de Indemnização aos Investidores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
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