Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito
Objecto
Definições
Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adoptadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito ou de sociedades financeiras que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º, 145.º-A, 198.º e 199.º do RGICSF.
Liquidação
Dissolução e entrada em liquidação
Dissolução voluntária
Liquidação extrajudicial
Procedimento pré-judicial
Caso exista urgência no início das operações de liquidação, nomeadamente para garantir a continuidade de funções essenciais da instituição de crédito e a conservação do seu património, ou para salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercerão funções sob o seu controlo por um prazo de até 6 meses, renovável por igual período.
Efeitos do procedimento pré-judicial
Administradores pré-judiciais
Funções dos administradores pré-judiciais e reclamação dos seus actos
Liquidação judicial
Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
Graduação dos créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios
Tramitação subsequente
Liquidatário ou comissão liquidatária
Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e ao Sistema de Indemnização aos Investidores
Continuação da actividade
Comissão de credores
Intervenção do Banco de Portugal
Efeitos sobre a liquidação da suspensão de eficácia do acto de revogação
Execução de sentença e interesse público
O Banco de Portugal pode, em execução de sentença anulatória do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
Insolvência da sociedade-mãe
Adopção de medidas de saneamento
Compete ao Banco de Portugal adotar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e às respetivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.
Informação às autoridades de cada Estado membro de acolhimento
Publicação
Entrada em liquidação
Lei aplicável
Publicação
O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado membro de acolhimento um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.
Notificação dos credores
Reclamação de créditos
Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
Idiomas
Saneamento
Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento, a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado membro da União Europeia deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.
Saneamento e liquidação
Efeitos sobre certos contratos e direitos
Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se:
Direitos reais de terceiros
Actos supervenientes
A validade dos actos de disposição a título oneroso, praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se:
Compra e venda de activos
Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica:
Compensação
Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processo de liquidação não prejudica o direito dos credores à compensação dos seus créditos com os da instituição em causa, desde que esse direito seja reconhecido pela lei aplicável aos créditos da instituição.
Instrumentos financeiros
Convenções de compensação e de novação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, as convenções de compensação e de novação (netting agreements) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respetivo contrato.
Processos pendentes
Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela lei do Estado membro em que os processos estejam pendentes.
Exercício de poderes
Prova da nomeação dos liquidatários
Inscrição em registo público
Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.
Reconhecimento de decisões
As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado membro, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão, confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.
Cumprimento das obrigações
Segredo profissional
Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto no RGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.
Entrada em vigor e aplicação no tempo