Artigo 17.º
Informação às autoridades de cada Estado membro de acolhimento
Redação registada como em vigor em 31/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Antes da respectiva decisão ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.
- 2 -O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de aplicação pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução.