- 1 -Antes da respectiva decisão ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.
- 2 -O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de aplicação pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução.
Artigo 17.º — Informação às autoridades de cada Estado membro de acolhimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
Original