- 1 -A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º é prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar».
- 2 -Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado membro podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial desse Estado membro.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a reclamação dos créditos inclui em título a expressão «Reclamação de créditos», em língua portuguesa, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.
Artigo 24.º — Idiomas
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006