- 1 -A aplicação de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as universalidades, pertencentes à instituição de crédito, que, no momento da aplicação dessas medidas ou da instauração desses processos, se encontrem no território de outro Estado membro.
- 2 -O disposto no número anterior compreende, nomeadamente:
- a)O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição;
- b)A consignação de rendimentos e outros direitos reais sobre o rendimento de bens;
- c)O direito de obter satisfação do crédito através do produto da alienação ou dos rendimentos de activos, designadamente em execução de caução ou hipoteca;
- d)O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente por força de prestação de caução ou transmissão da dívida a título de garantia.
- 3 -Considera-se igualmente direito real o direito inscrito em registo público e oponível a terceiros que permita adquirir algum dos direitos previstos no n.º 1.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 28.º — Direitos reais de terceiros
Vigente desde: 25/10/2006
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