- 1 -É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.
- 2 -Salvo prova em contrário, presume-se:
- a)Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;
- b)Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.
Artigo 39.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006