- 1 -É aplicável à dissolução voluntária o disposto no artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo projecto um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários.
- 2 -A dissolução voluntária não obsta a que, a todo o tempo, o Banco de Portugal requeira a liquidação judicial nos termos do artigo 8.º, incluindo eventuais medidas cautelares.
Artigo 6.º — Dissolução voluntária
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006