Artigo 6.º
Dissolução voluntária
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É aplicável à dissolução voluntária o disposto no artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo projecto um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários.
- 2 -A dissolução voluntária não obsta a que, a todo o tempo, o Banco de Portugal requeira a liquidação judicial nos termos do artigo 8.º, incluindo eventuais medidas cautelares.