- 1 -A infração ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias identificadas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original