Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e demais legislação complementar, considera-se:
Livre circulação de mercadorias
À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é permitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.
Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos
Inscrições e marca de conformidade
Embalagens aerossóis
Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não sedestinam a ser vendidas individualmente
Fiscalização
Importação
Contra-ordenações
Controlo metrológico
Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser delegada na Direcção Regional do Ministério da Economia e Inovação da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.
Acompanhamento da aplicação do diploma
A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 11 de Abril de 2009.
Vinho tranquilo - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
«Vin jaune» - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas a seguinte quantidade nominal: 620 ml;
Vinho espumante - no intervalo de 125 ml a 1500 ml, apenas as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml; 200 ml; 375 ml; 750, e 1500 ml;
Vinho licoroso - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Vinho aromatizado - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Bebidas espirituosas - no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml.
Vinho tranquilo - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece COM única (1) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril de 2007, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) (código NC ex 2204);
«Vin jaune» - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (código NC ex 2204) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008, com a denominação de origem: «Côtes du Jura», «Arbois», «L'Etoile» e «Château-Chalon», apresentado em garrafas na acepção do n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (3);
Vinho espumante - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e do n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (código NC 2204 10);
Vinho licoroso - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e do n.º 3 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (código NC 2204 21 a 2204 29);
Vinho aromatizado - vinho aromatizado na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4) (código NC 2205);
Bebidas espirituosas - bebidas espirituosas na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (5) (código NC 2208).
(1) JOUE, n.º L 229, de 16 de Novembro de 2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (JOUE, n.º L 121, de 7 de Maio de 2008, p. 1).
(2) JOUE, n.º L 148, de 6 de Junho de 2008, p. 1.
(3) JO, n.º L 118, de 4 de Maio de 2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 382/2007 (JO, n.º L 95, de 5 de Abril de 2007, p. 12).
(4) JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(5) JOUE, n.º L 39, de 12 de Fevereiro de 2008, p. 16.
(ver documento original)