Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 08/10/2008.
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- 1 -A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 125 a (euro) 2500, se o infractor for pessoa singular;
- b)De (euro) 250 a (euro) 15 000, se o infractor for pessoa colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
- 3 -A aplicação das coimas previstas nos números anteriores e das sanções acessórias identificadas no regime ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 4 -A receita resultante da aplicação das coimas e sanções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução do processo de contra-ordenação;
- d)10 % para a CACMEP;
- e)10 % para a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).