- 1 -Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo i e apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumerados no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo i.
- 2 -O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro.
- 3 -Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais:
- a)O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;
- b)A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
- c)Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.
Artigo 4.º — Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos
Vigente desde: 08/10/2008
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