- 1 -As agências de viagens e turismo devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.
- 2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 14.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012