Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
Objeto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Encontra-se excluída do disposto no n.º 1 a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos e empresas transportadoras.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)(Revogada.)
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)Não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º;
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- 2 -Em caso de declaração de insolvência, sem o respetivo plano aprovado, ou dissolução de uma agência de viagens e turismo inscrita no RNAVT, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a sua inscrição.
- 3 -Verificando-se o previsto na alínea d) do n.º 1, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a inscrição da agência de viagens e turismo.
Artigo 10.º
Livre prestação de serviços
- 1 -As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade de agência de viagens e turismo podem exercer essa mesma atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, devendo apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes às previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As entidades que operem nos termos do n.º 1 ficam sujeitas às demais condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 30.º
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -É criado o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), no montante mínimo de (euro) 2 000 000, constituído pelos valores a que se refere o artigo seguinte, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo.
- 2 -Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, no montante máximo global, por cada ano civil, de (euro) 1 000 000, e satisfazem:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As receitas decorrentes da gestão do FGVT revertem para o mesmo.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de (euro) 2500, a prestar no momento da inscrição no RNAVT.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 1 000 000, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de (euro) 2 000 000.
- 6 -A contribuição referida no número anterior é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo a agência, em simultâneo, facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do seu volume de negócios e apuramento do escalão que lhe seja aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do anexo referido número anterior.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o FGVT, devendo requerê-lo ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, isto é, na ausência de pagamento nos termos previstos no número anterior, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do pagamento pelo FGVT.
- 4 -O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é apresentado, salvo prazo superior contratualmente previsto, no prazo de 30 dias após:
- a)O termo da viagem;
- b)O cancelamento da viagem imputável à agência;
- c)A data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência; ou
- d)O encerramento do estabelecimento.
- 5 -Considera-se observado o prazo referido no número anterior desde que o cliente:
- a)Apresente reclamação no livro de reclamações;
- b)Dirija reclamação, sob qualquer forma escrita, à Agência de Viagens e ao Turismo de Portugal, I. P., ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou à Direção-Geral do Consumidor, ou aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, ou aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ou ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo ou a qualquer entidade com atribuições nesta matéria.
- 6 -Por cada processo tramitado na comissão arbitral prevista no artigo seguinte será devida uma taxa administrativa que reverte para o FGVT, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- a)Havendo declaração de insolvência, sem aprovação do respetivo plano;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Se a agência não prestar a contribuição adicional prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 32.º
- 2 -...
- 3 -O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e f) do n.º 1, no prazo de 30 dias, implica o cancelamento automático da inscrição no RNAVT.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infrator, no sítio na Internet da ASAE e em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos da infração.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -É da competência da ASAE a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei.
- 2 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O produto das coimas resultantes da infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
- a)...
- b)Em 40 % para a ASAE;
- c)(Revogada.)
- 2 -Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas FGVT, o seu produto reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para a ASAE;
- c)Em 10 % para o FGVT.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, o quadro único com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Outras obrigações no âmbito do registo nacional das agências de viagens e turismo
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogados o artigo 2.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 7 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Quadro único a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
Objeto
(Revogado.)
Atividades das agências de viagens e turismo
Exclusividade
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em atos externos
Requisitos de acesso à atividade
Mera comunicação prévia
Registo nacional das agências de viagens e turismo
Informação pública no RNAVT
Livre prestação de serviços
Instituições de economia social
Exercício de atividades de animação turística
Transportador público rodoviário
Livro de reclamações
Noção e espécies
Obrigação de informação prévia
Obrigações acessórias
Programas de viagem
Caráter vinculativo do programa
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
Contrato
Informação sobre a viagem
Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
Cessão da posição contratual
Alteração do preço nas viagens organizadas
Impossibilidade de cumprimento
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 23.º ou 24.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
Direito de rescisão pelo cliente
O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, comprovadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma parte do preço do serviço não superior a 15 %.
Incumprimento
Assistência a clientes
Princípios gerais
Limites
Fundo de garantia de viagens e turismo
Financiamento do FGVT
Acionamento do FGVT
Comissão arbitral
Seguro de responsabilidade civil
Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil
Entidade fiscalizadora competente
Obrigação de participação
Aplicação de medidas cautelares
Contraordenações
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima a aplicar reduzidos a metade.
Sanções acessórias
Competência para aplicação das sanções
Produto das coimas
Tramitação desmaterializada
A tramitação dos procedimentos e comunicações previstos no presente decreto-lei é realizada por via eletrónica através do RNAVT, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda disponível no Portal da Empresa, no Portal do Cidadão e no Portal do Turismo de Portugal, I. P.
(Revogado.)
Regiões autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de julho.
ANEXO
Quadro único a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º
(ver documento original)