- 1 -As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.
- 2 -Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objeto e caraterísticas do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efetuados, exceto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior e não tenham sofrido alteração.
Artigo 17.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 24/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2012