O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, comprovadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma parte do preço do serviço não superior a 15 %.
Artigo 26.º — Direito de rescisão pelo cliente
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012