- 1 -Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada.
- 2 -Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter atuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.
Artigo 28.º — Assistência a clientes
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012