- 1 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à ASAE quaisquer infrações ao presente decreto-lei e respetivas disposições regulamentares.
- 2 -Quando se tratar de infração ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a participação é feita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Artigo 38.º — Obrigação de participação
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012