- 1 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 e de (euro) 15 000 a (euro) 30 000, conforme se trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva:
- a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou coletiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- c)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
- d)A prestação de serviços antes de efetuada a mera comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;
- e)A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 20 000, conforme se trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva, os seguintes comportamentos:
- a)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º;
- b)A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, bem como a intermediação na venda dos produtos de agentes de animação turística não registados.
- 3 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, conforme se trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva, os seguintes comportamentos:
- a)A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- b)O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º;
- c)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
- d)A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
- 4 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, conforme se trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva, os seguintes comportamentos:
- a)A infração ao disposto no artigo 11.º;
- b)A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 23.º
- 5 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 200 a (euro) 1500 e de (euro) 250 a (euro) 2500, conforme se trate, respetivamente, de pessoa singular ou coletiva, os seguintes comportamentos:
- a)A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
- b)A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º
- 6 -A infração ao disposto no artigo 14.º constitui contraordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 40.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012