- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAVT, que contém informação atualizada sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas em território nacional e se integra no registo nacional de turismo (RNT), que disponibiliza informação atualizada sobre a oferta turística nacional, e fica disponível e acessível ao público no Portal do Turismo de Portugal, I. P., no balcão único eletrónico dos serviços e nos Portais da Empresa e do Cidadão.
- 2 -O RNAVT contém:
- a)A identificação do titular da empresa;
- b)Quanto às pessoas coletivas, a identificação da firma ou a denominação social, a sede e o número de pessoa coletiva e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada, ou dados equivalentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu onde se localize o estabelecimento principal;
- c)A localização e contactos dos estabelecimentos;
- d)O nome comercial;
- e)As marcas próprias da agência;
- f)O montante das garantias prestadas pela agência de viagens.
- 3 -Devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAVT, no prazo de 60 dias após a respetiva verificação:
- a)A abertura ou mudança de localização de estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação;
- b)A transmissão da propriedade;
- c)A cessão de exploração de estabelecimento;
- d)O encerramento do estabelecimento;
- e)A alteração de qualquer outro elemento integrante do registo.
- 4 -Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida ao Turismo de Portugal, I. P., uma taxa no valor de (euro) 1500, atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 8.º — Registo nacional das agências de viagens e turismo
Vigente desde: 24/08/2012
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Em vigor desde 24/08/2012