- 1 -As áreas que tenham sido excluídas da RAN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
- a)No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito do artigo 17.º para a execução de projetos específicos e a obra ainda não se tenha iniciado;
- b)No prazo para a execução de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
- 2 -Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
- 3 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração do plano territorial que contenha a delimitação nos termos da alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 18.º — Reintegração
Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/2015