- 1 -O presente decreto-lei cria apoios financeiros extraordinários e temporários destinados aos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros, e integra ainda apoios extraordinários às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social, às associações humanitárias de bombeiros, às cooperativas agrícolas, organizações de produtores e respetivas associações, e às empresas que utilizem máquinas industriais afetas a trabalhos de terraplanagem e da indústria extrativa, com peso operacional igual ou superior a 9 toneladas destinados a mitigar os efeitos extraordinários decorrentes do aumento dos custos de exploração associados aos combustíveis.
- 2 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos uma única vez, nos termos e condições nele estabelecidos, sem prejuízo das modalidades específicas de atribuição previstas para cada apoio.
- 3 -O presente decreto-lei estabelece ainda o dever de afixação de informação sobre a redução do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 07/10/2026