- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
- a)As pessoas singulares ou coletivas com licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem vigente no terceiro trimestre de 2026;
- b)As pessoas coletivas titulares de licença ou alvará válido para a prestação de serviços de transporte público rodoviário de passageiros vigente no terceiro trimestre de 2026;
- c)Aos operadores de veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida.
- 2 -Os beneficiários devem encontrar-se em situação regular perante o IMT, I. P., sem prejuízo dos demais requisitos de acesso ao apoio previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Sem prejuízo dos apoios previstos nos capítulos iii e iv, não são abrangidos pelos apoios ao transporte rodoviário de mercadorias e ao transporte público rodoviário de passageiros os transportes realizados por conta própria, nem as atividades de transporte associadas aos setores agrícola, da pesca ou da aquicultura.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 07/10/2026