- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação dos apoios previstos nos capítulos ii e iii e nas secções ii e iii do capítulo iv são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do IMT, I. P., com recurso a receitas próprias do IMT, I. P., com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -O apoio previsto nos artigos 10.º a 12.º é assegurado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., no montante máximo de 500 000,00 €.
- 3 -As verbas necessárias à execução do presente decreto-lei são disponibilizadas às entidades responsáveis pelo pagamento dos apoios, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A atribuição dos apoios fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamental para o efeito.
Artigo 20.º — Financiamento
Vigente desde: 07/10/2026