- 1 -Os montantes indevidamente recebidos devem ser restituídos ao Estado, designadamente quando resultem de falsas declarações, do incumprimento das condições de elegibilidade ou da atribuição de apoios em violação das regras de cumulação aplicáveis.
- 2 -A restituição é efetuada no prazo fixado pela entidade responsável pelo pagamento dos apoios, sendo devidos juros nos termos legais a partir do termo daquele prazo.
- 3 -A falta de restituição voluntária determina a cobrança coerciva nos termos da lei.
Artigo 29.º — Restituição e recuperação de apoios
Vigente desde: 07/10/2026