- 1 -O apoio é aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados como carburantes em veículos de socorro, de combate a incêndio e de transporte de doentes dos corpos de bombeiros, no caso das associações humanitárias de bombeiros, e em automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi, com licença emitida pelo IMT, I. P., e inspeção periódica obrigatória válida, no caso das empresas de transportes de táxis.
- 2 -O apoio é de 10 cêntimos por litro, considerando-se um consumo de 1200 litros por mês por viatura, no caso dos «Veículos classe S (Super)» das associações humanitárias de bombeiros, e de 400 litros por mês nos restantes casos.
- 3 -O apoio corresponde aos seguintes montantes:
- a)360 € por veículo, no caso dos «Veículos classe S (Super)» das associações humanitárias de bombeiros;
- b)120 € por veículo, nos restantes casos.
Artigo 8.º — Forma e cálculo do apoio às empresas de transportes de táxis e às associações humanitárias de bombeiros
Vigente desde: 07/10/2026