- 1 -As empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social e as associações humanitárias de bombeiros beneficiam dos apoios extraordinários previstos no presente capítulo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por entidades do setor social as instituições particulares de solidariedade social, as irmandades da Misericórdia, as casas do povo, as cooperativas de solidariedade social e as associações mutualistas com acordo de cooperação no âmbito da ação social.
Artigo 7.º — Beneficiários
Vigente desde: 07/10/2026