- 1 -Consideram-se trabalhos especiais os realizados em infra-estruturas telefónicas que, por pressuporem um condicionalismo anormal e oneroso não coberto pelo valor da taxa de instalação, são suportados pelos requisitantes.
- 2 -Haverá lugar a trabalhos especiais sempre que, por solicitação dos assinantes ou de terceiros com interesses relevantes, as empresas operadoras decidirem, nomeadamente:
- a)Alterar a rede intermédia por razões de estética paisagística ou de preservação de valores patrimoniais ou culturais;
- b)Fazer adaptações ou reposições em zonas de recreio ou lazer, como piscinas, campos de jogos e jardins;
- c)Adoptar soluções técnicas de implantação não usuais, inerentes ao próprio edifício da instalação ou ao seu traçado.
Artigo 10.º — Trabalhos especiais
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987