- 1 -As empresas operadoras podem suspender a prestação do serviço telefónico, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes nos casos seguintes:
- a)A pedido do assinante, por um período até quatro meses em cada ano civil, salvo se o assinante se ausentar em consequência de comissão de serviço civil ou militar ou de contrato de trabalho, em que o período de suspensão será o que lhe corresponder;
- b)Avaria ou quaisquer perturbações no serviço telefónico devidas a causas imputáveis aos assinantes;
- c)Inobservância das condições técnicas e de exploração regulamentadas e acordadas;
- d)Falta de pagamento de taxas ou outros encargos nos prazos devidos.
- 2 -A suspensão de serviço não interrompe a obrigação de pagamento das taxas de assinatura.
Artigo 24.º — Suspensão do serviço
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987