Aprova o Regulamento do Serviço Telefónico Público. Revoga toda a legislação existente
Conceito
Designações
No presente Regulamento designa-se por:
Âmbito
O SFP é prestado a assinantes e ao público em geral em todo o território nacional, sendo assegurada no âmbito internacional a interligação com redes de outros países.
Características técnicas e modo de utilização
As características técnicas e modo de utilização do SFP são estabelecidos em normas de especificação técnica e de exploração a aprovar pelas empresas operadoras.
Utilização da RFC
ETF
Todo o ETF carece de prévia aprovação, nos termos da respectiva regulamentação, para poder ser ligado à RFC.
Sigilo
As empresas operadoras obrigam-se a tomar as providências ao seu alcance no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações efectuadas através do SFP, não derivando, no entanto, para as empresas operadoras quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis.
RFC
Infra-estruturas
As características do material e a técnica de implantação das infra-estruturas telefónicas de assinante, bem como a sua instalação, são da competência e responsabilidade das empresas operadoras, salvo o estabelecido em contrário em regulamentação própria.
Trabalhos especiais
Instalação de energia eléctrica
Requisição de utilização do SFP
Anulação de requisições
Contrato
Início da prestação
A prestação do SFP tem início em data a fixar pelas empresas operadoras, considerando-se, porém, para efeitos de aplicação da taxa de assinatura, como tendo ocorrido no primeiro dia do respectivo mês ou do seguinte, consoante a data fixada se reportar, respectivamente, à primeira ou à segunda quinzena.
Utilização do SFP
Congestionamento no ETF
Sempre que se verifique congestionamento no ETF, de que resultem perturbações na rede, poderão as empresas operadoras exigir o aumento do número de linhas de rede do assinante.
Conservação
Alterações contratuais
Alteração de nome
Facturação
Cobrança
O assinante obriga-se ao pagamento do valor da factura da prestação de serviço até à data limite nela fixada, correspondente a um prazo de doze dias a contar da data de apresentação, através das modalidades de pagamento postas à disposição pelas empresas operadoras.
Garantias
As empresas operadoras, para salvaguarda de pagamento de taxas, de encargos e de eventuais indemnizações, podem exigir ao assinante a prestação a seu favor de quaisquer garantias.
Suspensão do serviço
Extinção do contrato
Desmontagem da instalação
Informação ao assinante
Reclamações
Uso público geral
Exploração