- 1 -Com a extinção do contrato o assinante obriga-se a facultar o acesso para desmontagem do equipamento e material propriedade das empresas operadoras no prazo de 30 dias.
- 2 -Verificando-se impossibilidade de desmontagem no prazo referido no número anterior, por motivos imputáveis ao assinante, as empresas operadoras consideram a desmontagem como efectuada, ficando o assinante responsável pelo pagamento do valor de substituição do equipamento e material instalado.
- 3 -Enquanto não se proceder à desmontagem da instalação as empresas operadoras poderão autorizar a renovação do contrato, desde que não haja inconvenientes de exploração e o assinante efectue o pagamento de eventuais débitos ou encargos existentes.
Artigo 26.º — Desmontagem da instalação
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987