- 1 -Nos casos em que a RFC sirva de suporte à prestação de outros serviços de telecomunicações são aplicáveis as normas de exploração do SFP em tudo aquilo que não esteja especificamente regulamentado.
- 2 -A interligação da RFC com redes de telecomunicações privativas só pode ocorrer nas condições a fixar, em cada caso, por negociação directa entre as empresas operadoras e as entidades interessadas.
Artigo 5.º — Utilização da RFC
Vigente desde: 30/04/1987
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Em vigor desde 30/04/1987